Decreto nº 94.613 de 14 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LAGOA DO XAVIER/SÃO VICENTE E PICO ESTREITO/TIRADENTES", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndios por exploração, situados nos Municípios de Mossoró e Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d', e 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "LAGOA DO XAVIER/SÃO VICENTE E PICO ESTREITO/TIRADENTES", com área total de 2.693,4055 ha (dois mil, seiscentos e noventa e três hectares, quarenta ares e cinqüenta e cinco centiares), situados no Município de Mossoró e Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros: Área I, com 1.254,2005ha (um mil, duzentos e cinqüenta e quatro hectares, vinte ares e cinco centiares): partindo do Ponto 1, de coordenadas UTM E = 670.120,00 m e N = 9.438.910,00 m, referidas ao MC 39ºWGr situado na divisa de terras de Manoel Holanda de Rebouças, Titico da Cachaça (vulgo) e Amadeu Pimenta; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Titico da Cachaça e Amadeu Pimenta, com azimute de 215º40'58" e distância de 917,20 m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Amadeu Pimenta, com azimute de 300º22'58" e distância de 456,72 m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Amadeu Pimenta e Francisco Rosado, com os seguintes azimutes e distâncias: 192º42'13" e 959,4 m, até o ponto 4; 203º33'04" e 1.088,68 m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Percino da Costa e Raimundo Cara Suja (vulgo), com azimute 292º00'19" e distância de 4.224,78 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Miguel e Maísa, com azimute de 37º21'37" e distância de 1.308,45 m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Maísa, com os seguintes azimutes e distâncias: 29º44'42" e 1.128,72 m, até o ponto 8; 120º52'59" e 478,60 m, até o ponto 9; 34º54'09" e 1.310,77 m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Holanda de Rebouças, com azimute de 123º41'24" e distância de 3.569,50 m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, folha SB. 24-X-D-I, escala 1:100.000, ano: 1972). Área II, com 1.439,2050ha (um mil, quatrocentos e trinta e nove hectares, vinte ares e cinqüenta centiares): partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 656.055 m e N = 9.449.345 m, referidas ao MC 39ºWGr, situado na divisa de terras dos Srs. Antônio de Souza e José Ivan de Oliveira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ivan de Oliveira e Maísa, com azimute de 200º59'30" e distância de 2.693,78 m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Hugo Pinto, com os seguintes azimutes e distâncias: 276º37'57" e 1.991,33m, até o ponto 3; 342º33'10" e 146,75 m, até o ponto 4; 272º30'23" e 1.028,98 m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Manuel Emídio e Gregório Quitino, com azimute de 04º43'37" e distância de 2.463,38 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gregório Quitino, Luiz de Camilo e Camilo Alves de Lelis, com azimute de 294º28'29" e distância de 772,40 m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manuel Ludogério de Lima, com azimute de 27º39'03" e distância de 2.478,01 m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Walter Marcelino, João Nicolau, Nezinho Jaboaba, Francisco Nicolau da Rocha, Luiz Pedro de Oliveira, Raimundo da Rocha, Rivaldo Marroca da Silva e João André dos Santos, com azimute de 114º52'19" e distância de 2.270,60 m, até o ponto 9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Raimundo Pereira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 225º00'00" e 763,68m, até o ponto 10; 212º51'21" e 571,40m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Pereira da Silva, João Honorato, Raimundo da Rocha, João Feliciano, Antonio de Ninim, José Firmino, Manoel Honorato da Silva, Raimundo da Rocha e Antonio de Souza, com azimute de 112º33'14" e distância de 2.333,46 m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, folha SB. 24-X-C-III, escala 1:100.000, ano: 1972).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987