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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I

acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.

II

acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III

promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;

IV

ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V

ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

VI

portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR .

Parágrafo único

A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

Art. 2º, I do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993