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Artigo 2º do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I

acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.

II

acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III

promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;

IV

ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V

ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

VI

portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR .

Parágrafo único

A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

Art. 2º do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993