Artigo 1º do Decreto nº 94.599 de 13 de Julho de 1987
Altera dispositivos do Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982, que aprovou o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 13 e 14 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 . O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares. Parágrafo único. A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em cursos. Art. 14 . Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição. § 1º Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida. § 2º A perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial. § 3º A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça. § 4º Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento".