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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.575 de 8 de Julho de 1987

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

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Art. 3º

A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu Regulamento.

Parágrafo único

Na composição do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional necessária às atividades do Ministério da Aeronáutica, preparando-se, inclusive, Engenheiros com especializações complementares.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 94.575 /1987