Artigo 3º do Decreto nº 94.575 de 8 de Julho de 1987
Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu Regulamento.
Parágrafo único
Na composição do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional necessária às atividades do Ministério da Aeronáutica, preparando-se, inclusive, Engenheiros com especializações complementares.