Art. 2º
O Protocolo apenso vigorará a partir da data de subscrição do Quinto Protocolo Modificativo ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC).
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (Nº 2)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º - Modificar o registro da preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai no Quinto Protocolo do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) para a importação de produto denominado "Kits (CKD) dos demais veículos para o transporte de mercadorias" (item NALADI 87.02.3.99), eliminando a referência aos "pick up, furgões e furgonetas" registrada nesse Protocolo como Observação.
Artigo 2º - Ambos os governos consideram que a modificação a que se refere o artigo anterior vigora a partir da data em que foi subscrito o Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC).
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: GUSTAVO MAGARIÑOS
Montevideo, 2 de diciembre de 1986.