Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I
Objetivo a ser alcançado;
II
Pré-requisitos exigidos dos alunos;
III
Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV
Tipo de nível do ensino a ser ministrado;
V
Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VI
Duração do curso, currículo e programas de ensino;
VII
Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e
VIII
Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.