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Artigo 11 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 11

Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I

Objetivo a ser alcançado;

II

Pré-requisitos exigidos dos alunos;

III

Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV

Tipo de nível do ensino a ser ministrado;

V

Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VI

Duração do curso, currículo e programas de ensino;

VII

Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e

VIII

Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.