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Artigo 1º do Decreto nº 945 de 1º de Outubro de 1993

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 10 de dezembro de 1993, os recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos atingidos pelo art. 2º do Decreto nº 347/91 , somente serão liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante ação conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 1º do Decreto 945 de 1º de Outubro de 1993