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Decreto nº 94.449 de 16 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão, em caráter permanente, às agências do Banco do Estado de São Paulo S.A., localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, no Estado de São Paulo, para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O Banco do Estado de São Paulo S.A. deverá comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste Decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º

As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.

Art. 3º

Este Decreto supre a autorização mencionada no § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969 , para que as referidas agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades bancárias de outra natureza não previstas no citado art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1987