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Artigo 2º do Decreto nº 94.432 de 11 de Junho de 1987

Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, e dá outras providências.

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Art. 2º

As indenizações e gratificações referidas no artigo anterior não poderão ser percebidas cumulativamente com a retribuição de cargo em comissão ou de função de confiança.