Artigo 8º, Inciso II, Alínea o do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Enfermeiro incumbe:
I
privativamente:
a
direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b
organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d
consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e
consulta de enfermagem;
f
prescrição da assistência de enfermagem;
g
cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h
cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II
como integrante de equipe de saúde:
a
participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b
participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c
prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d
participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e
prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f
participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g
participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h
prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i
participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j
acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l
execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m
participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n
participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o
participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p
participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q
participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r
participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.