JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ao Enfermeiro incumbe:

I

privativamente:

a

direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b

organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c

planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d

consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

e

consulta de enfermagem;

f

prescrição da assistência de enfermagem;

g

cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h

cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II

como integrante de equipe de saúde:

a

participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b

participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c

prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d

participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e

prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f

participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

g

participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h

prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i

participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j

acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l

execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

m

participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n

participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o

participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p

participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q

participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r

participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 8º do Decreto 94.406 /1987