Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987
Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São recursos do Fundo Rodoviário Nacional:
I
a parcela atribuída à União, proveniente de arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 ;
II
outras receitas de qualquer origem e natureza, que lhe venham a ser destinadas.
Parágrafo único
O saldo financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício será incorporado ao orçamento do FRN do exercício seguinte.