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Artigo 2º do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987

Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.

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Art. 2º

São recursos do Fundo Rodoviário Nacional:

I

a parcela atribuída à União, proveniente de arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 ;

II

outras receitas de qualquer origem e natureza, que lhe venham a ser destinadas.

Parágrafo único

O saldo financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício será incorporado ao orçamento do FRN do exercício seguinte.

Art. 2º do Decreto 94.399 de 1º de Junho de 1987