Decreto nº 94.387 de 29 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações. "TÍTULO III - DAS PENAS DISCIPLINARES.
Capítulo VI
Do Registro e da Transcrição.
§ 2º Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial punido.
CAPÍTULO VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento. Art. 38 . O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento ¿ex officio¿ de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento.
A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo Ministro da Marinha.
Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração.
A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do art. 19, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado:
por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e
por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.
Art. 39 Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhe houverem sido impostas ¿ex officio¿ ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:
não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data do término de seu cumprimento;
O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação da carreira.
Além das autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, a competência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado, não podendo ser delegada.
A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1987