Decreto nº 94.377 de 26 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, Considerando que os Ministros das Relações Exteriores da Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai e os Plenipotenciários de Bolívia, Equador e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1987