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Artigo 3º do Decreto nº 94.349 de 20 de Maio de 1987

Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto 94.349 /1987