Artigo 3º do Decreto nº 94.349 de 20 de Maio de 1987
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.