Artigo 2º do Decreto nº 94.349 de 20 de Maio de 1987
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Exército.