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Artigo 2º do Decreto nº 94.349 de 20 de Maio de 1987

Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério do Exército, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Exército.

Anexo

Texto

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