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Decreto nº 94.339 de 19 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O item II do art. 12, do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983 , alterado pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) II - não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 26 de junho de 1985, a não ser em caráter excepcional, após prévia e expressa autorização do CISE".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 94.005, de 5 de fevereiro de 1987 .


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Almir Pazzianotto Pinto Anibal Teixeira de Souza Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1987