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Artigo 19 do Decreto nº 94.331 de 14 de Maio de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.

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Art. 19

Os termos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União terão, para qualquer efeito, valor de escritura pública.

Art. 19 do Decreto 94.331 /1987