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Decreto nº 9.431 de 28 de Junho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, com área medida de mil, duzentos e setenta e um hectares, dezoito ares e quatorze centiares, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-06/MG/nº 54170.003995/2009-84.

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I

semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II

áreas de:

a

domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b

domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III

benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra:

I

promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;

II

independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III

providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre:

I

a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV; e

II

áreas utilizadas para a implantação ou a operação de linhas de transmissão e de dutos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2018

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