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Artigo 2º do Decreto nº 9.430 de 22 de Maio de 1942

Aprova nova tabela numérica para o pessoal mensalista da Caixa Geral de Economias da Guerra, do Ministério da Guerra.

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Art. 2º

A despesa, na importância de 19:200$0 (dezenove contos e duzentos mil réis), correrá à conta das respectivas rendas, na forma do decreto-lei n. 3.490, de 12 de agosto de 1941.

Art. 2º do Decreto 9.430 /1942