Decreto nº 94.241 de 22 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado "Fazenda Sertão Bonito", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Sertão Bonito", com área de 3.273,0000ha (três mil, duzentos e setenta e três hectares), situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42º07'21"WGr e latitude 10º42'50"S, situado na divisa das terras pertencentes a Josuel Araujo de Oliveira e terras de João Antônio da Rocha; deste, segue confrontando com João Antônio da Rocha e outros com o seguinte azimute e distância: 358º30'00" e 2.300,00m, até o ponto 2, situado nas terras pertencentes a Mário Alves de Souza e terras de Cicero de Tal; deste, segue confrontando com Cicero de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 82º15'00" e 6.000,00m, até o ponto 3; 14º15'00" e 4.200,00m, até o ponto 4, situado na divisa das terras de Cicero de Tal e terras de Airton Neves Moura; deste, segue confrontando com Airton Neves Moura e Copener nos seguintes azimutes e distâncias: 96º15'00" e 2.450,00m, até o ponto 5, situado na divisa da Copener e terras de Alberto Ferreira Soares; deste, segue confrontando com Alberto Ferreira Soares no seguinte azimute e distância: 194º00'00" e 7.200,00m, até o ponto 6, situado na divisa das terras de Alberto Ferreira Soares e terras de Newton Carvalho de Almeida; deste, segue confrontando com terras de Newton Carvalho de Almeida e outros, com o seguinte azimute e distância: 272º15'00" e 7.510,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, folha SC.23-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1981, e Lev. Proj. Xique-Xique).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1987