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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do FAAM serão aplicados:

I

no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Região Amazônica;

II

na implantação de novas unidades operacionais para a Instituição, na aquisição, operação e modernização de equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPA;

III

no desenvolvimento de projetos e execução de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativos às atividades científicas e tecnológicas na Região Amazônica;

IV

na formação, capacitação e especialização de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do INPA;

V

na realização de estudos prospectivos para a Região Amazônica;

VI

no estímulo às entidades que desempenham atividades relacionadas com pesquisas científicas e tecnológicas para a Região Amazônica.

Art. 6º, VI do Decreto 94.236 /1987