Artigo 6º do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do FAAM serão aplicados:
I
no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Região Amazônica;
II
na implantação de novas unidades operacionais para a Instituição, na aquisição, operação e modernização de equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPA;
III
no desenvolvimento de projetos e execução de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativos às atividades científicas e tecnológicas na Região Amazônica;
IV
na formação, capacitação e especialização de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do INPA;
V
na realização de estudos prospectivos para a Região Amazônica;
VI
no estímulo às entidades que desempenham atividades relacionadas com pesquisas científicas e tecnológicas para a Região Amazônica.