Artigo 14, Alínea b do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Tabela de Empregos Permanentes a que se refere a letra a, do parágrafo único, do artigo 4º, estruturada na base dos níveis de Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:
a
Nível Superior - 440 empregos
b
Nível Médio - 713 empregos.
Parágrafo único
O enquadramento nas classes da tabela far-se-á mediante ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPA e considerando os seguintes critérios:
a
o empregado transferido ocupará, na tabela, a classe que corresponde a nível não inferior ao salário a que o mesmo vencia ao mês de abril de 1987, no CNPq;
b
o empregado transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas integrantes da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como vantagem pessoal de cada empregado.