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Artigo 14 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 14

A Tabela de Empregos Permanentes a que se refere a letra a, do parágrafo único, do artigo 4º, estruturada na base dos níveis de Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:

a

Nível Superior - 440 empregos

b

Nível Médio - 713 empregos.

Parágrafo único

O enquadramento nas classes da tabela far-se-á mediante ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPA e considerando os seguintes critérios:

a

o empregado transferido ocupará, na tabela, a classe que corresponde a nível não inferior ao salário a que o mesmo vencia ao mês de abril de 1987, no CNPq;

b

o empregado transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas integrantes da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como vantagem pessoal de cada empregado.

Art. 14 do Decreto 94.236 /1987