Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Ministro da Ciência e Tecnologia autorizado, até 30 de outubro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:
I
definir ou alterar estrutura, composição, competências e atribuições, bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;
II
criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto.
§ 1º
Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.
§ 2º
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 30 de outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986.
Art. 13
Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
I
definir ou alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar o quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades imediatas do órgão, bem como às correspondentes relações de supervisão e coordenação, respeitado o disposto nos Decretos nºs 94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667, de 23 de julho de 1987; (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
II
criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
§ 1º
Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
§ 2º
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 31 de dezembro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)