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Artigo 13 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Ministro da Ciência e Tecnologia autorizado, até 30 de outubro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:

I

definir ou alterar estrutura, composição, competências e atribuições, bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;

II

criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto.

§ 1º

Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 30 de outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986.

Art. 13

Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

I

definir ou alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar o quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades imediatas do órgão, bem como às correspondentes relações de supervisão e coordenação, respeitado o disposto nos Decretos nºs 94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667, de 23 de julho de 1987; (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

II

criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 1º

Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 2º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 31 de dezembro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

Art. 13 do Decreto 94.236 /1987