Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987
Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPA, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas especiais.
§ 1º
Havendo conveniência administrativa, poderá efetivar-se, no corrente exercício, a movimentação orçamentário-financeira a que alude o caput deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o INPA prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.