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Artigo 11 do Decreto nº 94.236 de 15 de Abril de 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPA, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas especiais.

§ 1º

Havendo conveniência administrativa, poderá efetivar-se, no corrente exercício, a movimentação orçamentário-financeira a que alude o caput deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o INPA prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.

Art. 11 do Decreto 94.236 /1987