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Decreto nº 94.221 de 14 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação indígena Guarani e homologa a demarcação administrativa da área que menciona, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos índios Guarani, e homologada a demarcação administrativa, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição Federal, as terras localizadas no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: Gleba I - Área 5.415,01m² - NORTE: Partindo do ponto 5 de coordenadas UTM N=7.404.080,722 e E=320.789.010, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Lavras; daí, segue por vários segmentos de retas, nos rumos e distâncias respectivos: 54º00'08"NE - 19,31m até o ponto 6 de coordenadas N=7.404.092,074 e E=320.804,636; 41º20'18"NE - 26,56m até o ponto 7 de coordenadas N=7.404.112,017 e E=320.822,180; 68º02'55"NE - 8,79m até o ponto 8 de coordenadas N=7.404.115,306 e E=320.830,341; 76º32'16"NE - 16,24m até o ponto 9 de coordenadas N=7.404.119,194 e E=320.845,583. Leste: Do ponto antes descrito, segue por várias retas nos rumos e distâncias respectivos: 26º32'50"SE - 22,83m até o ponto 10 de coordenadas N=7.404.098,768 e E=320.856,788; 28º04'59"SE - 49,69m até o ponto "0" de coordenadas N=7.404.054,442 e E=320.880,439, localizado na Estrada de Jaraguá. SUL: Do ponto antes descrito, segue pela citada estrada nos rumos e distâncias respectivos: 66º52'15"SW - 32,79m até o ponto 1 de coordenadas N=7.404.039,489 e E=320.851,255; 76º03'16"SW - 56,24m até o ponto 2 de coordenadas N=7.404.025,993 e E=320.796,905, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Lavras. Oeste: Do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do citado ribeirão, nas distâncias respectivas: 13,26m até o ponto 3 de coordenadas N=7.404.039,177 e E=320.795,429; 26,33m até o ponto 4 de coordenadas N=7.404.064,025 e E=320.786,690; 16,85m até o ponto 5 inicial da descrição. Gleba 2 - Área: 12.151,04m² - NORTE: Partindo do ponto 1 de coordenadas U.T.M. N=7.404.002,242 e E=320.799,384, localizado no cruzamento da Estrada do Jaraguá com o Ribeirão das Lavras; daí, segue pela citada estrada nos rumos e distâncias respectivos: 87º24'55"NE - 5,99m até o ponto 2 de coordenadas N=7.404.002,512 e E=320.805,365; 71º30'48"NE - 21,00m até o ponto 3 de coordenadas N=7.404.009,174 e E=320.825,285; 64º26'11"NE - 33,40m até o ponto 4 de coordenadas N=7.404.023,585 e E=320.855,412; 65º16'28"NE - 28,45m até o ponto 5 de coordenadas N=7.404.035,485 e E=320.881,254; 74º39'06"NE - 18,62m até o ponto 6 de coordenadas N=7.404.040,414 e E=320.899,212; 83º15'31"NE - 7,30m até o ponto 7 de Coordenadas N=7.404.041,281 e E=320.906,570, localizado no cruzamento com a Rua Comendador J. de Matos. Leste: Do ponto antes descrito, segue pela citada rua nos rumos e distâncias respectivos: 51º01'50"SE - 13,87m até o ponto 8 de coordenadas N=7.404.032,561 e E=320.917,350; 47º04'49"SE - 19,09m até o ponto 9 de coordenadas N=7.404.019,564 e E=320.931,331; 26º29'26"SE - 13,74m até o ponto 10 de coordenadas N=7.404.007,264 e E=320.937,464; 20º05'12"SE - 31,09m até o ponto 11 de coordenadas N=7.403.978,061 e E=320.948,143. Sul: Do ponto antes descrito, segue nos rumos e distâncias respectivos 67º22'19"SW - 28,06m até o ponto 12 de coordenadas N=7.403.967,265 e E=320.922,243; 65º26'22"SW - 24,11m até o ponto 13 de coordenadas N=7.403.957,242 e E=320.900,311; 68º25'23"SW - 44,00m até o ponto 14 de coordenadas N=7.403,941,060 e E=320.859,392; 06º55'54"SE - 49,96m até o ponto 15 de coordenadas N=7.403.891,464 e E=320.865,426; 72º08'49"SW - 56,70m até o ponto 16 de coordenadas N=7.403.874,081 e E=320.811,456, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Lavras. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do citado ribeirão, nas distâncias respectivas: 45,39m até o ponto 17 de coordenadas N=7.403.917,870 e E=320.823,414; 29,52m até o ponto 18 de coordenadas N=7.403.946,594 e E=320.816,599; 14,53m até o ponto 19 de coordenadas N=7.403.960,803 e E=320.813,560; 16,12m até o ponto 20 de coordenadas N=7.403.976,581 e E=320.810,263; 27,87m até o Ponto 1 inicial da descrição.

Parágrafo único

A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Jaraguá, foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e homologada pelo Governo do Estado de São Paulo conforme despacho publicado no Diário Oficial do Estado a 6-9-86.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987

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