Decreto nº 94.178 de 3 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", com área total de 13.068,0000ha (treze mil e sessenta e oito hectares), situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas: longitude 47º35'24"WGr e latitude 04º01'05"S, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15º20'SW e uma distância de 8.000m (oito mil metros) divisando com terras da União até o P2, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75º10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros) divisando com terras do lote 1 até o P3, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15º20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros), divisando com terras do lote J até o P4, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75º10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros), divisando com terras do lote J até o P5, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15º20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros) divisando com terras da União até o P6; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro 75º10'SE e uma distância de 21.780m (vinte e um mil e setecentos e oitenta metros), divisando com terras de Camilo Uliana até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de 13.068ha (treze mil e sessenta e oito hectares).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987