Decreto nº 94.176 de 2 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para a construção, uso e gozo de duas estradas de ferro, sendo uma na região da Bacia do Araguaia - Tocantins, no rumo norte-sul, abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará, Maranhão e o Distrito Federal e outra na região Centro-Oeste, na direção leste-oeste, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, nos termos das Cláusulas dos Contratos a serem celebrados entre o Ministério dos Transportes e aquela Empresa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão de construção, uso e gozo:
a
de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os ramais da RFFSA que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a contribuir para a integração econômica da região Norte com as demais regiões e à indução de novos processos de desenvolvimento na região central do país, através da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo, adequado ao trânsito do produto agropecuário, energético, mineral e industrial;
b
de uma estrada de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao mesmo Planalto Central, prolongando-se para oeste, através das regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) e desenvolvendo-se até Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao desenvolvimento regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o Sudeste brasileiro;
c
dos ramais que forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus objetivos.
Art. 2º
Esta concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos contratos a serem firmados entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e Construções Limitada.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1987