JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 94.172 de 2 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Campos de Pilar", composto pelo imóvel denominado "Castanhalzinho" e parte dos imóveis "Boa Vista" e "Pilar", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Campos de Pilar", composto pelo imóvel denominado "Castanhalzinho" e parte dos imóveis "Boa Vista" e "Pilar", com a área de 6.321,2570 ha (seis mil, trezentos e vinte e um hectares, vinte e cinco ares e setenta centiares), situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no marco M-05, de coordenadas geográficas longitude 54º49'22"WGr e latitude 01º47'16"S, comum com as Fazendas São Francisco e Campo Grande; deste, por linhas secas, limitando com a Fazenda Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 126º42'39" e 2.704,64m, até o marco M-973; 122º11'25" e 690,06m, até o marco M-974; 131º16'37" e 680,60m, até o marco M-975; e 124º30'00" e 3.550m, até o marco P-1; deste, limitando com terras de quem de direito, com azimute de 216º00'00" e distância de 3.200m, chega-se ao marco P-2; deste, limitando com o imóvel Boa Vista, com os seguintes azimutes e distâncias: 302º00'00" e 1.050m, até o marco P-3; 216º00'00" e 834m, até o marco P-4; 302º00'00" e 2.500m, até o marco P-5; deste, limitando com os imóveis Boa Vista e Ponta Grande, com azimute de 216º26'39" e distância de 8.000m, até o marco M-01, situado na margem esquerda do Rio Arariquara; deste, pela referida margem, à montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 276º43'37" e 1.969,96m, até o marco M-02; 310º03'35" e 1.262,26m, até o marco M-03; 329º52'16" e 710,82m, até o marco M-04; deste, por uma linha seca, limitando com a Fazenda São Francisco, com azimute de 34º27'14" e distância de 12.870,71m, chega-se ao marco M-05, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: SA-21-X-D - Projeto Radambrasil - Escala 1:250.000, Ano 1976).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1987 e retificado no DOU de 6.4.1987

Decreto nº 94.172 de 2 de Abril de 1987 | JurisHand AI Vade Mecum