Artigo 2º do Decreto nº 94.168 de 1º de Abril de 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte da Gleba denominada "FICA-FACA", constituída por diversos imóveis, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e minifúndio, situada no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, compreendida na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas integrantes da Gleba referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.