Decreto nº 94.168 de 1º de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte da Gleba denominada "FICA-FACA", constituída por diversos imóveis, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e minifúndio, situada no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, compreendida na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte da Gleba rural denominada "FICA-FACA", com a área de 7.900,0000ha (sete mil e novecentos hectares), situada no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendida na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 54º54'38"WGr e latitude 14º56'28"S, situado comum com as terras de Domício Pedro Madeira e junto à margem esquerda do Rio Fica Faca; daí, segue à montante do Rio Fica Faca, por sua margem esquerda, na distância de 2.120m, até o P2, situado à margem esquerda do Rio Fica Faca, comum com as terras de Osmar Giovanetti; daí, segue o rumo de 13º00'SE, na distância de 6.760m, confrontando com as terras de Osmar Giovanetti e com as terras de Joaquim Pereira da Silva, até o P3, situado comum com as terras de Joaquim Pereira da Silva; daí, segue confrontando com as terras de Joaquim Pereira da Silva, com os seguintes rumos e distâncias: 35º00'SW e 1.300m, até o P4; 66º30'SW e 2.540m, até o P5; 41º00'SW e 870m, até o P6; 88º00'SW e 2.250m, até o P7; 69º00'NW e 3.300m, até o P8; 04º00'NE e 1.170m, até o P9; 25º30'NW e 785m, até o P10; 83º00'NW e 1.200m, até o P11, situado comum com as terras do confrontante e junto à margem direita do Córrego Imbira Branca; daí segue à jusante do Córrego Imbira Branca, por sua margem direita, na distância de 2.700m, até o P12, situado junto à margem direita do Córrego Imbira Branca, em frente a barra do Córrego São Calixto; daí, atravessando o Córrego Imbira Branca, segue à montante do Córrego São Calixto, por sua margem esquerda, na distância de 1.900m, até o P13, situado junto à margem esquerda do Córrego São Calixto, e comum com as terras remanescentes de Tiburcio de Carvalho Júnior; daí, segue confrontando com as terras remanescentes de Tiburcio de Carvalho Júnior, com os seguintes rumos e distâncias: 40º00'NE e 3.400m, até o P14; 90º00'NE e 2.200m, até o P15, situado comum com as terras do confrontante e junto à cabeceira de um córrego sem denominação; daí, segue à jusante do córrego sem denominação, por sua margem direita, na distância de 1.800m, até o P16, situado junto à margem direita do Córrego Imbira Branca, em frente a barra do referido córrego sem denominação; daí, segue à jusante do Córrego Imbira Branca, por sua margem direita, na distância de 1.100m, até o P17, situado à margem direita do Córrego Sobretudo, em frente a barra do Córrego Imbira Branca; daí, segue à jusante do Córrego Sobretudo, por sua margem direita, na distância de 4.300m, até o P18, situado junto à margem direita do Córrego Sobretudo, e comum com as terras de Domicio Pedro Madeira; daí, segue no rumo de 78º00'NE e distância de 2.850m, confrontando com as terras de Domicio Pedro Madeira, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito (fontes de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Angelo Martin (lote II) e Tiburcio de Carvalho Junior (lote 6); Cartas da DSG, folhas SD.21-Z-D-I, SD.21-Z-D-II, SD.21-Z-B-IV e SD.21-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1974).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas integrantes da Gleba referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação da Gleba rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987