Artigo 4º do Decreto nº 94.116 de 19 de Março de 1987
Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, vigoram, respectivamente, a partir de 1º de abril de 1964 e de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.