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Decreto 94.116 de 19 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, de acordo com os artigos 58 e 59, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, tendo em vista a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o que consta do Processo nº 00600.014990/86-01, e CONSIDERANDO que o Juiz Federal da 5ª Vara - Seção do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de reintegração a que se refere a Ação Ordinária (Proc. nº 2.451.409/80); CONSIDERANDO que o Tribunal Federal de Recursos mediante Acórdão de 15 de abril de 1986, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação Cível nº 83.771-RJ e confirmou a sentença de primeira instância, DECRETA:
Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1987