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Decreto nº 94.116 de 19 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, de acordo com os artigos 58 e 59, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, tendo em vista a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o que consta do Processo nº 00600.014990/86-01, e CONSIDERANDO que o Juiz Federal da 5ª Vara - Seção do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de reintegração a que se refere a Ação Ordinária (Proc. nº 2.451.409/80); CONSIDERANDO que o Tribunal Federal de Recursos mediante Acórdão de 15 de abril de 1986, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação Cível nº 83.771-RJ e confirmou a sentença de primeira instância, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica reintegrado, no cargo de Produtor Radiofônico, código: EC-304.16.C, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura, do qual foi demitido por decreto de 8 de setembro de 1970, publicado no Diário Oficial de 9 subseqüente, Carlos Alberto da Costa Pinto.

Art. 2º

Em conseqüência do disposto no artigo anterior fica incluído, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na classe C, faixa gradual I, da categoria funcional de Técnico em Assuntos Culturais, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo ocupado pelo referido servidor.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará o título do servidor abrangido por este Decreto.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, vigoram, respectivamente, a partir de 1º de abril de 1964 e de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1987

Anexo

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