Artigo 2º do Decreto nº 94.116 de 19 de Março de 1987
Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conseqüência do disposto no artigo anterior fica incluído, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na classe C, faixa gradual I, da categoria funcional de Técnico em Assuntos Culturais, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo ocupado pelo referido servidor.