Decreto nº 94.087 de 10 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os incisos "e" e" "f" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os incisos "e" e "f" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º a) b) c) d) e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; - Diretor de Obras Militares; - Diretor de Recuperação; - Diretor de Telecomunicações; - Diretor de Serviço Geográfico; - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; - Diretor do Instituto de Projetos Especiais; - Comandante do Instituto Militar de Engenharia. f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar: - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; - Diretor de Arsenal de Guerra; - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; - Subdiretor de Obras Militares."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1987