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Decreto 94.041 de 18 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Irecil", constituído pelos lotes nºs 29, 33 e 34, do Loteamento Rios Araguaia e Caiapó, 1ª Etapa, com a área de 2.716,0000 ha (dois mil, setecentos e dezesseis hectares), situado no Município de Araguacema, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 49º45'46"WGr e latitude 09º06'47"S, situado à margem direita do Córrego Mato Grosso, confrontando com os lotes nºs 24 e 28; deste, segue pelo Córrego Mato Grosso, à montante, confrontando com o lote 28, por uma distância de 4.715m, até o P21, situado na margem direita do referido córrego; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote 28, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 86ºSE e 235m, até o P22; 67º30'SE 1.970m, até o P23; 09º00'SW e 1.640m, até o P24; deste, segue por linha seca, confrontando com o Loteamento Rios Araguaia e Caiapó, 2ª Etapa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 84º39'NW e 2.620m, até o P25, situado na margem direita do Córrego Mato Grosso; 90º00'W e 585m, até o P26; 76º00'SW e 760m, até o P27, de coordenadas geográficas longitude 49º48'27"WGr e latitude 09º10'06"S; 29º00'NW e 1.420m, até o P28; 45º00'NW e 3.160m, até o P29, de coordenadas geográficas longitude 49º50'09"WGr e latitude 09º08'19"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 32, no rumo magnético de 45º00'NE e distância de 2.300m, até o P30; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 31, no rumo magnético de 45º00'NE e distância de 700m, até o P31; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 30, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 64º00'SE e 1.924m, até o P43; 83º30'SE e 610m, até o P42; 35º00'NE e 780m, até o P41; 48º00'NE e 530m, até o P40, situado à margem de uma estrada carroçável; deste, segue pela estrada carroçável, com a distância de 3.260m, até o P1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta planimétrica da Diretoria de Serviços Geográficos, Folha SC-22-X-C-III, Escala 1:100.000, ano 1979; mapa topográfico e extratos cartoriais).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1987