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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.006 de 9 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre o pagamento de servidor redistribuído em decorrência da reforma administrativa federal.

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Art. 1º

O servidor redistribuído em decorrência da aplicação do Decreto nº 93.552, de 6 de novembro de 1986, continuará a perceber seu vencimento, salário e demais vantagens pelo órgão de origem, até que se processe a transferência dos correspondentes recursos orçamentários, durante o exercício financeiro vigente ou no seguinte.

Parágrafo único

Para a transferência dos recursos de que trata este artigo, o órgão que receber servidor redistribuído, deverá articular-se com a entidade de origem e com a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para fins de regularização orçamentária.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 94.006 /1987