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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

A empresa concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.

Parágrafo único

A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 94.002 /1987