Artigo 6º do Decreto nº 94.002 de 4 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.
Parágrafo único
A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.