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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 9º

A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.

Parágrafo único

A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 93.989 /1987