Artigo 7º do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo de Investimento PAIT, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste Decreto.