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Artigo 43 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 43

Enquanto não editado o Plano de Contas referido no § 1º do artigo 28, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento PAIT e aos Fundos PAIT Empresariais, as disposições constantes do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de Investimentos (COMIN), editado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 43 do Decreto 93.989 /1987